Programa Indica TOQ

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Regulamento do Programa Indica TOQ

Versão 1.0 · Vigente a partir de 19 de outubro de 2026

Resumo das principais regras

  • O Indica TOQ paga R$ 100,00 por imóvel indicado pelo Participante que seja publicado na TOQ e permaneça 15 dias no ar (ou seja negociado antes disso).
  • Participam apenas corretores de imóveis com CRECI ativo, assinantes da TOQ em dia e titulares de uma empresa (CNPJ, não MEI) apta a emitir nota fiscal de serviço.
  • A indicação é feita somente pelo formulário da Plataforma, com nome e telefone do proprietário e endereço completo, e exige autorização prévia do proprietário, que o Participante deve poder comprovar.
  • Só valem imóveis de terceiros localizados em Alphaville e Aldeia da Serra.
  • A primeira indicação válida de um imóvel tem prioridade por 30 dias.
  • O pagamento é feito por Pix na conta da empresa, no fechamento de toda sexta-feira, mediante nota fiscal emitida pela empresa do Participante. O valor de R$ 100,00 já inclui os tributos sobre o serviço.
  • Recompensa liberada sem nota fiscal válida em até 180 dias deixa de ser devida.
  • Fraude leva à perda das recompensas envolvidas, à devolução de valores e à exclusão do Programa.
  • A TOQ pode suspender o recebimento de novas indicações ou encerrar o Programa, sempre honrando as indicações já registradas.
  • Não há limite de indicações nem metas, e a participação não exige exclusividade com a TOQ. O Participante pode sair quando quiser.

Este resumo não substitui o Regulamento completo.

1. Definições

1.1. Para os fins deste Regulamento, os termos abaixo, quando iniciados por letra maiúscula, têm o seguinte significado:

  • (a) TOQ: TOQ PLATAFORMA DE SOLUÇÕES ONLINE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 52.642.435/0001-33, com sede na Avenida Copacabana, nº 268, Sala 2305, Condomínio Trend Tower, Barueri/SP, CEP 06472-001, organizadora do Programa e titular da Plataforma.
  • (b) Plataforma: o ambiente digital da TOQ, acessível em toq.app.br, no qual o Programa é operado.
  • (c) Programa ou Indica TOQ: o programa de indicação de imóveis regido por este Regulamento.
  • (d) Participante: o corretor de imóveis que preenche os requisitos da cláusula 3 e aderiu a este Regulamento, atuando por meio de sua Empresa Cadastrada.
  • (e) Empresa Cadastrada: a pessoa jurídica de que o Participante é titular ou sócio, cadastrada no Programa, responsável pela emissão da nota fiscal e destinatária dos pagamentos.
  • (f) Proprietário: o titular do Imóvel ou quem tenha poderes para oferecê-lo para venda ou locação.
  • (g) Imóvel: o imóvel objeto de uma Indicação.
  • (h) Indicação: o registro, pelo formulário da Plataforma, do nome completo e do telefone do Proprietário e do endereço completo do Imóvel.
  • (i) Indicação Válida: a Indicação que atende às cláusulas 5, 6 e 7.
  • (j) Área de Cobertura: as regiões de Alphaville e Aldeia da Serra, conforme a relação de CEPs mantida pela TOQ na Plataforma.
  • (k) Publicação: a disponibilização do anúncio do Imóvel ao público na Plataforma. Data de Publicação é a data e a hora em que isso ocorre.
  • (l) Prazo de Prioridade: o período de 30 (trinta) dias corridos contado do registro da Indicação.
  • (m) Período de Validação: o período de 15 (quinze) dias corridos contado da Data de Publicação, durante o qual o anúncio deve permanecer ativo.
  • (n) Recompensa: o valor de R$ 100,00 (cem reais) devido por Indicação Válida que cumpra as condições da cláusula 9.
  • (o) Recompensa Liberada: a Recompensa cujas condições foram cumpridas e que está apta a ser faturada pela Empresa Cadastrada.
  • (p) Fechamento Semanal: a apuração e o pagamento realizados pela TOQ às sextas-feiras, na forma da cláusula 10.
  • (q) Painel: a área do Programa na Plataforma em que o Participante acompanha suas Indicações, Recompensas e notas fiscais.

1.2. Os prazos deste Regulamento são contados em dias corridos, salvo indicação expressa em contrário. Os horários seguem o horário oficial de Brasília.

2. Objeto e natureza do Programa

2.1. O Programa estabelece as condições em que a TOQ pagará a Recompensa ao Participante pela Indicação de imóveis que venham a ser publicados na Plataforma.

2.2. O Programa constitui promessa de recompensa, nos termos dos artigos 854 e seguintes do Código Civil, aceita pelo Participante por adesão eletrônica. A Recompensa é a contraprestação pelo serviço de indicação prestado pela Empresa Cadastrada e é paga contra a emissão de nota fiscal.

2.3. O Programa não envolve sorteio, vale-brinde, concurso, operação assemelhada nem qualquer fator de sorte, e beneficia indistintamente todos os Participantes que cumprirem as condições deste Regulamento. Por isso, não se sujeita à Lei nº 5.768/1971, ao Decreto nº 70.951/1972 nem à Portaria SEAE/ME nº 7.638/2022, e independe de autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

2.4. A Recompensa não é comissão de corretagem. Ela é devida pela Indicação seguida de Publicação, independentemente de o Imóvel vir a ser vendido, alugado ou objeto de qualquer outro negócio. A TOQ não paga, por meio do Programa, nenhum valor vinculado a transações imobiliárias.

2.5. A participação é facultativa e gratuita, não exige despesas e não está sujeita a metas, volume mínimo ou exclusividade.

3. Quem pode participar

3.1. Pode participar do Programa a pessoa que, cumulativamente:

  • (a) seja pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, inscrita como corretor de imóveis no CRECI, com inscrição ativa e regular;
  • (b) seja assinante da TOQ, com assinatura ativa e sem mensalidades vencidas e não pagas na data de cada Indicação;
  • (c) seja titular ou sócio de pessoa jurídica com CNPJ ativo, apta a emitir nota fiscal de serviço e que não seja Microempreendedor Individual (MEI); e
  • (d) conclua o cadastro no Programa com informações completas e verdadeiras.

3.2. Não podem participar:

  • (a) empregados, estagiários, administradores e prestadores de serviço da TOQ que atuem na operação do Programa, no atendimento a proprietários, na produção de fotos ou na publicação de anúncios, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau;
  • (b) corretores com inscrição no CRECI suspensa ou cancelada, enquanto durar a situação; e
  • (c) pessoas excluídas do Programa por fraude, nos termos da cláusula 14.

3.3. Cada Participante pode cadastrar uma única Empresa Cadastrada, e cada Empresa Cadastrada pode estar vinculada a um único Participante.

3.4. A perda de qualquer requisito da cláusula 3.1 impede o registro de novas Indicações enquanto durar a situação. As Indicações registradas antes disso seguem seu curso normal, e as Recompensas correspondentes são pagas na forma da cláusula 10.

4. Adesão ao Regulamento

4.1. A adesão ao Programa é feita pela Plataforma, mediante o cadastro da Empresa Cadastrada e o aceite deste Regulamento por meio de caixa de seleção não pré-marcada, após a disponibilização do texto integral e de um resumo de suas principais regras.

4.2. Ao aderir, o Participante declara que leu e compreendeu este Regulamento, que tem poderes para representar a Empresa Cadastrada e vinculá-la a este Regulamento, e que as informações prestadas são verdadeiras.

4.3. A TOQ registra a adesão com a identificação do usuário, CPF, CNPJ, número do CRECI, data e hora, endereço IP e versão do Regulamento aceita, e envia ao Participante, por e-mail, a confirmação da adesão com o link permanente da versão aceita.

4.4. A versão vigente deste Regulamento e o histórico de versões ficam permanentemente disponíveis na Plataforma.

5. Como fazer uma Indicação

5.1. As Indicações são feitas exclusivamente pelo formulário do Programa na Plataforma. Não são consideradas Indicações as informações enviadas por WhatsApp, e-mail, telefone ou qualquer outro meio.

5.2. O formulário exige o nome completo do Proprietário, o telefone do Proprietário, o endereço completo do Imóvel e o tipo do Imóvel. O campo de observações é opcional.

5.3. A cada Indicação, o Participante declara que:

  • (a) o Proprietário está ciente da Indicação e autorizou expressamente o compartilhamento de seu nome e telefone com a TOQ e o contato da TOQ, por telefone ou mensagem, sobre a oferta do Imóvel, inclusive se o telefone constar de cadastro de bloqueio de telemarketing;
  • (b) mantém relação profissional ou pessoal direta com o Proprietário e obteve os dados licitamente, e não de listas compradas, cedidas ou alugadas, de coleta automatizada, de cadastros de condomínios, cartórios ou outras bases públicas ou privadas, nem de outros corretores sem autorização;
  • (c) o Imóvel não está sob autorização exclusiva de nenhum corretor ou imobiliária, inclusive do próprio Participante;
  • (d) informou ao Proprietário que poderá receber remuneração da TOQ pela Indicação; e
  • (e) a Indicação não implica desvio de cliente de outro corretor nem qualquer outra infração ao Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis.

5.4. O Participante deve guardar prova da autorização do Proprietário (mensagem, e-mail ou documento) por, no mínimo, 12 (doze) meses e apresentá-la à TOQ em até 5 (cinco) dias úteis quando solicitado.

5.5. A Indicação é pessoal. Não é permitido registrar Indicações em nome de terceiros nem transferi-las a outro Participante.

5.6. O registro de uma Indicação não garante a Publicação do Imóvel nem o pagamento de Recompensa. Ele gera uma expectativa de Recompensa, condicionada ao cumprimento deste Regulamento.

6. Área de Cobertura e Imóveis elegíveis

6.1. O Programa aceita apenas Imóveis localizados na Área de Cobertura. O CEP informado é verificado automaticamente no registro da Indicação, e a Plataforma informa na hora se o Imóvel está ou não na Área de Cobertura.

6.2. São elegíveis os Imóveis de terceiros, residenciais ou comerciais, ofertados para venda ou locação, localizados na Área de Cobertura, cujo Proprietário aceite ser contatado pela TOQ. A localização é a única restrição quanto ao tipo e à finalidade do Imóvel.

6.3. Não são elegíveis os Imóveis:

  • (a) de propriedade do Participante, de seu cônjuge ou companheiro, de seus ascendentes ou descendentes, ou de sociedade de que o Participante ou a Empresa Cadastrada participem;
  • (b) que, na data da Indicação, já estejam cadastrados na base da TOQ ou em negociação com a TOQ;
  • (c) que já tenham sido objeto de Indicação Válida de outro Participante ainda dentro do Prazo de Prioridade;
  • (d) localizados fora da Área de Cobertura;
  • (e) sob autorização exclusiva de qualquer corretor ou imobiliária, inclusive do próprio Participante; e
  • (f) cujo contato informado não seja do Proprietário nem de quem tenha poderes para oferecer o Imóvel.

6.4. A TOQ pode ampliar ou reduzir a Área de Cobertura a qualquer momento, alterando a relação de CEPs mantida na Plataforma. A redução vale apenas para novas Indicações e não afeta as Indicações já registradas.

7. Prioridade da Indicação

7.1. A Indicação Válida confere ao Participante prioridade sobre o Imóvel e o Proprietário indicados durante o Prazo de Prioridade.

7.2. Havendo mais de uma Indicação do mesmo Imóvel ou do mesmo Proprietário, prevalece a primeira registrada, conforme a data e a hora de registro nos servidores da TOQ, desde que completa e válida, nos termos do artigo 857 do Código Civil.

7.3. Se duas Indicações forem registradas no mesmo instante, a Recompensa será dividida em partes iguais entre os Participantes, nos termos do artigo 858 do Código Civil.

7.4. Se o Proprietário manifestar à TOQ, dentro do Prazo de Prioridade, sua concordância com a Publicação, a Indicação permanece válida até a Publicação, ainda que esta ocorra após o Prazo de Prioridade, salvo desistência do Proprietário.

7.5. Quando uma Indicação não for aceita por haver Indicação anterior, a TOQ informa apenas que ela não é elegível, sem revelar a identidade do outro Participante.

7.6. Encerrado o Prazo de Prioridade sem a concordância do Proprietário, a Indicação expira, nenhum valor é devido, e o Imóvel e o Proprietário podem ser indicados novamente por qualquer Participante.

7.7. A prioridade de que trata esta cláusula refere-se apenas ao Programa. Ela não se confunde com a exclusividade de corretagem nem restringe a liberdade do Proprietário de contratar o corretor ou a imobiliária que desejar.

8. Análise, contato com o Proprietário e Publicação

8.1. A TOQ analisa cada Indicação e entra em contato com o Proprietário em até 3 (três) tentativas, em dias e horários distintos.

8.2. No primeiro contato, a TOQ informa ao Proprietário que o contato decorre da indicação de um corretor participante do Programa e confirma seu interesse em ofertar o Imóvel na Plataforma.

8.3. A Indicação é encerrada sem Recompensa se o Proprietário recusar a oferta, se as 3 (três) tentativas de contato não tiverem sucesso ou se o Proprietário desistir antes da Publicação.

8.4. Se o Proprietário negar ter autorizado a Indicação, ela é encerrada sem Recompensa e o caso pode ser apurado na forma da cláusula 14.

8.5. A Publicação depende da concordância e da autorização escrita do Proprietário, da documentação do Imóvel, da produção das fotos e do atendimento aos critérios de publicação informados na Plataforma. A TOQ pode deixar de publicar Imóvel que não atenda a esses critérios, informando o motivo no Painel.

8.6. O Participante não tem poderes para negociar com o Proprietário em nome da TOQ, prometer condições de Publicação ou cobrar do Proprietário qualquer valor relacionado à Indicação ou à Publicação.

8.7. Nas hipóteses em que a Indicação não gera Recompensa por já haver Indicação anterior ou por o Imóvel já constar da base da TOQ, a TOQ pode prosseguir com o atendimento ao Proprietário que tenha manifestado interesse, sem que isso gere Recompensa ao Participante.

9. Recompensa

9.1. A Recompensa é de R$ 100,00 (cem reais) por Indicação Válida cujo Imóvel seja publicado na Plataforma. O valor é fixo, independe do valor ou do tipo do Imóvel e de qualquer resultado comercial, e inclui todos os tributos incidentes sobre a prestação do serviço, inclusive IBS e CBS, quando destacados.

9.2. A Recompensa é liberada quando o anúncio completar o Período de Validação ativo na Plataforma.

9.3. A Recompensa é liberada imediatamente se, antes do fim do Período de Validação, o anúncio for encerrado porque o Imóvel foi vendido ou alugado, conforme informação do Proprietário à TOQ.

9.4. A Recompensa não é devida se, antes do fim do Período de Validação, o anúncio for retirado a pedido do Proprietário por desistência, ou em razão de irregularidade, fraude ou informação falsa atribuível ao Proprietário ou ao Participante.

9.5. A Recompensa é devida se, antes do fim do Período de Validação, o anúncio for retirado por iniciativa da TOQ sem causa atribuível ao Proprietário ou ao Participante.

9.6. Cada Imóvel gera no máximo uma Recompensa a cada período de 12 (doze) meses, ainda que seja publicado mais de uma vez.

9.7. Não há limite de Indicações nem de Recompensas por Participante, ressalvado o direito de suspensão previsto na cláusula 18.

10. Nota fiscal e pagamento

10.1. A Recompensa é paga exclusivamente à Empresa Cadastrada, contra a emissão de nota fiscal de serviço por ela, tendo a TOQ como tomadora.

10.2. A nota fiscal deve:

  • (a) ser emitida pelo CNPJ da Empresa Cadastrada;
  • (b) indicar a TOQ como tomadora, com os dados informados no Painel;
  • (c) ter valor igual à soma das Recompensas Liberadas que pretende faturar, conforme o Painel;
  • (d) descrever o serviço como indicação de imóveis para anúncio na Plataforma, com o texto padrão informado no Painel, sob o código de serviço compatível com a atividade da Empresa Cadastrada, preferencialmente o subitem 10.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, conforme a legislação do município da Empresa Cadastrada;
  • (e) quando as Recompensas Liberadas se referirem a meses diferentes, ser emitida uma nota para cada mês de competência, se assim indicado no Painel;
  • (f) observar a legislação vigente, inclusive o padrão nacional de NFS-e e os campos exigidos pela reforma tributária, quando aplicáveis; e
  • (g) ser enviada pelo Painel, em PDF e/ou XML.

10.3. Uma mesma nota fiscal pode reunir várias Recompensas Liberadas.

10.4. A TOQ verifica cada nota fiscal recebida. Se houver divergência de valor, de CNPJ, de dados da tomadora ou de descrição, a nota é recusada com indicação do motivo no Painel, e a Empresa Cadastrada deve cancelá-la e emitir nova nota.

10.5. As notas fiscais recebidas até quinta-feira, às 23h59, e consideradas válidas na verificação da TOQ são pagas na sexta-feira imediatamente seguinte. As demais são pagas no Fechamento Semanal seguinte à sua validação. Se a sexta-feira não for dia útil, o pagamento ocorre no primeiro dia útil seguinte.

10.6. O pagamento é feito por Pix, exclusivamente para chave vinculada ao CNPJ da Empresa Cadastrada. O comprovante de transferência vale como quitação.

10.7. A TOQ não responde por pagamento feito à chave Pix informada pelo Participante. Se a transferência falhar por erro nos dados informados, o pagamento é refeito no Fechamento Semanal seguinte à correção.

10.8. O atraso na emissão ou no envio da nota fiscal apenas adia o pagamento, sem juros, multa ou correção.

10.9. A Recompensa Liberada que não for faturada por nota fiscal válida em até 180 (cento e oitenta) dias contados da liberação deixa de ser devida. A TOQ envia pelo menos 2 (dois) lembretes, pelo Painel e por e-mail, antes do fim desse prazo.

10.10. A TOQ efetua as retenções de tributos na fonte exigidas pela legislação, conforme o regime tributário da Empresa Cadastrada, e paga o valor líquido. A Empresa optante pelo Simples Nacional deve manter atualizada na Plataforma a declaração de opção e comunicar imediatamente eventual exclusão. Informação incorreta que gere tributo, multa ou juros para a TOQ pode ser compensada com Recompensas futuras ou cobrada do Participante.

10.11. Se a TOQ atrasar pagamento devido por razão que lhe seja atribuível, o valor será pago com correção pelo IPCA e juros legais.

10.12. Se a nota fiscal for cancelada após o pagamento, a TOQ pode compensar o valor com Recompensas futuras ou cobrá-lo do Participante, até a emissão de nota substituta.

10.13. Os pagamentos ficam suspensos enquanto houver mensalidade da assinatura do Participante vencida e não paga, sem perda do direito à Recompensa. Regularizada a assinatura, os valores são pagos no Fechamento Semanal seguinte.

11. Indicações que não geram Recompensa

11.1. Sem prejuízo das demais regras deste Regulamento, a Indicação não gera Recompensa quando:

  • (a) o Imóvel estiver fora da Área de Cobertura;
  • (b) o Imóvel ou o Proprietário já constarem da base da TOQ ou estiverem em negociação com ela na data da Indicação;
  • (c) houver Indicação Válida anterior do mesmo Imóvel ou Proprietário dentro do Prazo de Prioridade;
  • (d) o Imóvel se enquadrar em qualquer hipótese da cláusula 6.3;
  • (e) os dados informados estiverem incompletos, incorretos ou forem falsos;
  • (f) o Proprietário recusar a oferta, desistir antes da Publicação, negar ter autorizado a Indicação ou não for localizado após 3 (três) tentativas de contato;
  • (g) o Prazo de Prioridade expirar sem a concordância do Proprietário;
  • (h) o Imóvel não atender aos critérios de publicação informados na Plataforma;
  • (i) o anúncio for retirado antes do fim do Período de Validação nas hipóteses da cláusula 9.4;
  • (j) o Imóvel já tiver gerado Recompensa nos 12 (doze) meses anteriores;
  • (k) a Recompensa Liberada não for faturada no prazo da cláusula 10.9; ou
  • (l) for constatada fraude ou violação deste Regulamento, nos termos da cláusula 14.

11.2. O motivo do encerramento de cada Indicação é informado no Painel.

12. Acompanhamento e contestação

12.1. O Painel informa o status de cada Indicação, as datas relevantes, as Recompensas Liberadas, as notas fiscais enviadas e os pagamentos realizados, bem como o motivo de eventual encerramento sem Recompensa.

12.2. O Participante pode contestar o status de uma Indicação, a apuração de uma Recompensa ou um pagamento em até 90 (noventa) dias contados da divulgação da informação no Painel, pelo Painel ou pelo telefone (11) 92132-7015. A TOQ responde de forma motivada em até 15 (quinze) dias úteis.

12.3. Esgotado o prazo da cláusula 12.2 sem contestação, a apuração é considerada aceita para fins administrativos, admitida prova em contrário e sem prejuízo do direito de o Participante recorrer ao Poder Judiciário.

12.4. Os registros de data e hora dos sistemas da TOQ servem de base para a apuração prevista neste Regulamento, admitida prova em contrário.

13. Obrigações e condutas vedadas

13.1. O Participante se obriga a observar a legislação aplicável, o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis e as normas do Sistema COFECI-CRECI, a prestar informações verdadeiras, a manter seu cadastro atualizado e a informar à TOQ, em até 5 (cinco) dias, qualquer suspensão ou cancelamento de sua inscrição no CRECI ou do CNPJ da Empresa Cadastrada.

13.2. É vedado ao Participante:

  • (a) registrar Indicação sem a autorização prévia do Proprietário;
  • (b) utilizar dados obtidos de listas compradas, cedidas ou alugadas, por coleta automatizada (robôs, scraping) de portais, classificados, redes sociais ou aplicativos, de cadastros de condomínios, cartórios ou IPTU, de vazamentos, de outros corretores sem autorização, ou por abordagem em plataformas de terceiros em violação aos termos de uso delas;
  • (c) apresentar-se como empregado, representante, agente ou parceiro oficial da TOQ, ou prometer condições em nome da TOQ;
  • (d) cobrar do Proprietário ou de terceiros qualquer valor relacionado à Indicação ou à Publicação na Plataforma;
  • (e) usar o nome, a marca ou os sinais distintivos da TOQ em anúncios, links patrocinados, perfis ou qualquer comunicação sem autorização prévia e escrita da TOQ;
  • (f) enviar mensagens em massa ou não solicitadas em nome do Programa;
  • (g) registrar Indicações fictícias, Indicações por interposta pessoa ou Indicações combinadas com o Proprietário para publicar e retirar o anúncio; e
  • (h) manter mais de um cadastro no Programa.

13.3. O Participante atua com seus próprios meios, por sua conta e de forma independente.

13.4. O Participante é o único responsável pela autorização do Proprietário para o compartilhamento dos dados e para o contato da TOQ, inclusive por telefone e mensagem, e responde por reclamações, autuações, multas, condenações e custos decorrentes de contato feito com base em Indicação sem autorização válida, inclusive quando o telefone do Proprietário constar de cadastro de bloqueio de telemarketing. Nesses casos, o Participante deve ressarcir a TOQ, sem prejuízo das medidas da cláusula 14.

14. Fraude, retenção e devolução de valores

14.1. Havendo suspeita fundamentada de fraude ou de violação da cláusula 13.2, a TOQ pode reter, de forma cautelar, as Recompensas das Indicações envolvidas por até 60 (sessenta) dias, comunicando o Participante.

14.2. Antes de aplicar qualquer sanção, a TOQ notifica o Participante com a descrição dos fatos e das evidências e concede prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação, após o qual profere decisão motivada.

14.3. Confirmada a fraude, a TOQ pode, de forma cumulativa:

  • (a) invalidar as Indicações envolvidas;
  • (b) exigir a devolução dos valores pagos indevidamente, com correção pelo IPCA e juros legais;
  • (c) compensar os valores a devolver com Recompensas futuras do Participante; e
  • (d) excluir definitivamente o Participante do Programa, sem prejuízo de perdas e danos e das demais medidas cabíveis.

14.4. Em violações deste Regulamento que não configurem fraude, a TOQ pode aplicar, conforme a gravidade e após o procedimento da cláusula 14.2, advertência, suspensão de novas Indicações por até 120 (cento e vinte) dias ou exclusão do Programa.

14.5. Valores pagos em duplicidade ou a maior, por erro, devem ser devolvidos à TOQ ou compensados com Recompensas futuras, mediante comunicação prévia ao Participante, com os ajustes fiscais cabíveis.

15. Proteção de dados pessoais

15.1. Para os fins da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), o Participante atua como controlador independente quanto à obtenção dos dados do Proprietário e à sua comunicação à TOQ, e a TOQ atua como controladora independente a partir do recebimento desses dados. Cada parte responde pelas operações que realizar, sem prejuízo do artigo 42 da LGPD, e a parte que reparar dano causado por operação da outra tem direito de regresso.

15.2. A TOQ trata os dados do Participante e da Empresa Cadastrada para:

  • (a) cadastro, validação da elegibilidade, apuração das Indicações e pagamento das Recompensas, com base na execução deste Regulamento (art. 7º, V);
  • (b) cumprimento de obrigações fiscais e contábeis, com base em obrigação legal (art. 7º, II);
  • (c) prevenção a fraude e segurança, inclusive validação de CNPJ, CRECI e titularidade da chave Pix, com base em legítimo interesse (art. 7º, IX); e
  • (d) defesa de direitos em processos administrativos e judiciais (art. 7º, VI).

15.3. A TOQ trata o nome e o telefone do Proprietário e o endereço do Imóvel com base em legítimo interesse (arts. 7º, IX, e 10), exclusivamente para contatá-lo com a oferta de anúncio do Imóvel, verificar a autorização informada pelo Participante e apurar a Indicação. Se o Proprietário confirmar interesse, o tratamento passa a ter como base os procedimentos preliminares ao contrato, a pedido do titular (art. 7º, V).

15.4. No primeiro contato, a TOQ informa ao Proprietário sua identificação, a origem da Indicação, a finalidade do contato, os dados recebidos e os meios para se opor ao contato e solicitar a eliminação dos dados. O Participante está ciente de que sua identificação pode ser informada ao Proprietário como origem dos dados, nos termos do artigo 19, II, da LGPD.

15.5. Se o Proprietário recusar a oferta, se opuser ao contato ou não responder às tentativas de contato, a TOQ elimina seu nome e telefone em até 30 (trinta) dias, mantendo apenas o registro mínimo necessário para não contatá-lo novamente e para apurar disputas e fraudes, por até 12 (doze) meses. Os dados vinculados a Recompensas pagas são mantidos pelos prazos exigidos pela legislação fiscal.

15.6. O Participante responde perante o Proprietário, a TOQ e terceiros pelos dados obtidos ou comunicados sem autorização ou em desacordo com a LGPD, e deve ressarcir a TOQ por condenações, multas, acordos e custos daí decorrentes, sem prejuízo das medidas da cláusula 14.

15.7. O Participante não pode usar os dados das Indicações para outras finalidades e deve comunicar à TOQ, em até 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de segurança que os envolva.

15.8. Proprietários e Participantes podem exercer os direitos do artigo 18 da LGPD pelo canal do encarregado pelo tratamento de dados pessoais da TOQ, no e-mail toq@toq.app.br. Aplica-se ao Programa a Política de Privacidade da TOQ, disponível em https://toq.app.br/politica-privacidade, que integra este Regulamento.

16. Tributos

16.1. Cada parte é responsável pelos tributos que lhe cabem em razão do Programa, nos termos da legislação.

16.2. A Empresa Cadastrada é responsável pela emissão regular da nota fiscal, pelo correto enquadramento do serviço e pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre sua receita, inclusive o ISS devido ao seu município, ressalvadas as retenções na fonte efetuadas pela TOQ por força de lei.

16.3. A Nota Fiscal deve observar o modelo e os campos exigidos pela legislação vigente na data de emissão, inclusive os relativos ao IBS e à CBS, quando aplicáveis.

17. Natureza da relação

17.1. Este Regulamento não cria entre a TOQ e o Participante ou a Empresa Cadastrada relação de emprego, representação comercial (Lei nº 4.886/1965), agência ou distribuição (artigos 710 e seguintes do Código Civil), corretagem (artigos 722 e seguintes do Código Civil), mandato, sociedade, associação ou parceria.

17.2. O Participante indica quando quiser, sem metas, sem volume mínimo, sem exclusividade e sem subordinação à TOQ, e não tem poderes para negociar ou concluir negócios em nome dela.

17.3. A Área de Cobertura delimita o alcance do Programa e não constitui zona de atuação atribuída ao Participante.

17.4. A Recompensa é um valor fixo por Indicação e não corresponde a percentual de receita da TOQ nem a qualquer negócio imobiliário.

18. Vigência, alterações, suspensão e encerramento

18.1. O Programa vigora por prazo indeterminado a partir de 19 de outubro de 2026.

18.2. A TOQ pode alterar este Regulamento. Cada nova versão é publicada na Plataforma com número e data, e:

  • (a) alterações desfavoráveis aos Participantes são comunicadas pelo Painel e por e-mail com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
  • (b) alterações favoráveis aos Participantes podem vigorar imediatamente;
  • (c) as alterações se aplicam apenas às Indicações registradas após o início de sua vigência; e
  • (d) alterações relevantes exigem novo aceite para o registro de novas Indicações.

18.3. A TOQ pode suspender, a qualquer momento, o recebimento de novas Indicações, total ou parcialmente, inclusive por região ou tipo de Imóvel, mediante aviso na Plataforma e por e-mail, com a mesma publicidade dada ao Programa.

18.4. A TOQ pode encerrar o Programa mediante aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, com a mesma publicidade dada ao Programa.

18.5. Em caso de suspensão ou encerramento, as Indicações registradas antes do aviso seguem seu curso normal, e as Recompensas correspondentes são pagas na forma deste Regulamento.

18.6. Se o Programa se tornar inviável por determinação legal ou de autoridade, a TOQ pode encerrá-lo imediatamente, preservadas as Recompensas já liberadas.

19. Saída e desligamento

19.1. O Participante pode deixar o Programa a qualquer momento pelo Painel. As Indicações registradas até a saída seguem seu curso normal, e as Recompensas correspondentes são pagas na forma deste Regulamento.

19.2. O cancelamento da assinatura da TOQ impede o registro de novas Indicações. As Indicações registradas enquanto a assinatura estava ativa seguem seu curso normal, e as Recompensas correspondentes são pagas na forma deste Regulamento.

19.3. A TOQ só pode excluir individualmente um Participante nas hipóteses da cláusula 14 ou em caso de perda definitiva dos requisitos da cláusula 3.1.

20. Comunicações

20.1. As comunicações relativas ao Programa são feitas pelo Painel e pelo e-mail cadastrado pelo Participante, que deve mantê-lo atualizado.

20.2. O Participante pode contatar a TOQ pelo telefone (11) 92132-7015.

21. Disposições gerais

21.1. Os casos omissos são resolvidos pela TOQ com base na boa-fé, neste Regulamento e na legislação aplicável, mediante decisão motivada comunicada ao Participante.

21.2. A tolerância de qualquer das partes quanto ao descumprimento deste Regulamento não implica renúncia ou novação.

21.3. A eventual invalidade de qualquer disposição não afeta as demais.

21.4. O Participante não pode ceder a terceiros seus direitos decorrentes do Programa sem autorização prévia e escrita da TOQ.

21.5. Fica eleito o foro da Comarca de Barueri/SP, sede da TOQ, para dirimir questões relativas a este Regulamento do Programa Indica TOQ.


Barueri/SP, 16 de outubro de 2026.

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